quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Vaga de suplente de deputado é da coligação, reforça Cármem Lucia


A vaga decorrente do afastamento de parlamentar eleito pelo sistema proporcional deve ser preenchida pelo suplente mais votado da coligação partidária pela qual o parlamentar afastado concorreu às eleições. Ao reafirmar este entedimento do Supremo Tribunal Federal, a ministra Cármen Lúcia negou seguimento a Mandado de Segurança apresentado por suplente que pedia a sua nomeação.

Na decisão, a ministra lembrou que, em 27 de abril deste ano, no julgamento doMS 30.260 e do MS 30.272, ambos relatados por ela, a Suprema Corte firmou jurisprudência ao decidir pela ordem de precedência conforme a colocação dos suplentes dentro da coligação, e não mais do partido que dela fez parte. Para decidir de forma monocrática, a ministra apoiou-se no artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno, que autoriza os relatores a arquivar pedidos que contrariem a jurisprudência predominante na corte. 

O Mandado de Segurança foi apresentado por João Maria Medeiros de Oliveira (PT) que, nas eleições do ano passado, concorrendo ao cargo de deputado federal pelo Distrito Federal na coligação Novo Caminho, integrada por PT, PDT, PP e PSB, classificou-se como segundo suplente de seu partido e quinto da coligação.

Como os deputados federais Paulo Tadeu Vale da Silva e Geraldo Magela Pereira da Silva, ambos do  PT, foram nomeados para ocupar secretarias na estrutura do governo do Distrito Federal, abriram-se duas vagas que, no entender do autor do MS, deveriam ser preenchidas por candidatos do próprio PT. A primeira delas foi efetivamente preenchida pelo petista Roberto Policarpo Fagundes, pois ele obteve a primeira suplência na coligação. A segunda, porém, foi atribuída pelo presidente da Câmara dos Deputados a Augusto Carvalho (PPS), segundo suplente da coligação.

Ao questionar a o ato do presidente da Câmara dos Deputados que deu precedência ao segundo suplente da coligação, João Maria alegava que, no sistema de eleições proporcionais, o mandato parlamentar pertenceria ao partido político, razão pela qual teria direito líquido e certo de ocupar a vaga deixada por Geraldo Magela. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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